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DOC. 203.7549.7263.5683

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO CLT, ART. 791-A, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 5% (cinco por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. 2. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do CLT, art. 791-Aou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Recurso de revista de que não se conhece.

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