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DOC. 203.2929.1850.7486

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi substituída a pena corporal por restritivas de direitos. Recurso da defesa requerendo a absolvição do apelante, por ser atípica a conduta, em razão do princípio da insignificância e, subsidiariamente: a) o reconhecimento do furto privilegiado; b) seja mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) a isenção do pagamento das custas processuais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia, acerca da conduta pelo qual o apelante foi condenado, que, no dia 24/02/2021, ele subtraiu 1 (um) lanche no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), além da quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais) em espécie, de propriedade do dono do estabelecimento Bruces Burguer. Na ocasião, Bruce, proprietário do estabelecimento supra, recebeu uma ligação solicitando um sanduíche, com troco para R$ 100,00 (cem reais), oportunidade em que o funcionário da lanchonete foi realizar a entrega. O acusado pegou o lanche e o troco e com ele ficou, sem entregar a nota de R$ 100,00. 2. No caso trata-se da subtração de produtos, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais). 3. Cabível a aplicação do princípio da insignificância. 4. O valor do bem subtraído é considerado ínfimo, de pouquíssima monta, pela doutrina e jurisprudência dominantes. 5. O princípio da insignificância incide quando se faz o juízo de tipicidade. Em tal hipótese, subsiste a tipicidade formal, eis que a conduta se adequa a um injusto penal, mas não possui a tipicidade material. 6. No caso é de fácil constatação que a vulneração ao bem penalmente protegido é tênue, insignificante, de tal maneira que a aplicação de uma sanção criminal mostrar-se-ia excessivamente drástica, exagerada. 6. Recurso conhecido e provido, para aplicar o princípio da insignificância, absolvendo-se o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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