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DOC. 203.2415.4166.7837

TJRJ. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO E TOMBAMENTO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUER QUE O PACIENTE SEJA POSTO EM LIBERDADE, COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EXAMINANDO-SE, AINDA, A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE.

Consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente cumpre a pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado com o pagamento de 583 dias-multa. A referida CES foi tombada na VEP em 21/03/2024, portanto antes mesmo de impetrado o presente remédio constitucional. Infere-se dos autos da execução penal que este cumpriu, até o momento, 6 meses e 24 dias (9% da pena imposta), com previsão de progressão em 17/05/2026 e término em 22/08/2029. O trânsito em julgado da condenação se deu em 25/09/2020, sendo emitido o mandado prisional em desfavor do paciente em 10/05/2021, nos termos dos arts. 105 da LEP, 74 do CPP e 4º, § 3º a da Resolução TJ/OE/ RJ 07/2012. Todavia, Matheus não foi localizado para cumprimento do mandado prisional, de modo que ostentava a condição de foragido, a qual perdurou até 15/03/2024. Nesse ínterim, a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus, distribuído sob o 0083078-81.2023.8.19.0000, no qual foi liminarmente concedida a ordem, em 11/10/2023, para determinar a expedição da CES Definitiva pelo juízo da condenação, com o seu envio à Vara de Execuções Penais, independentemente do recolhimento à prisão do paciente (doc. 01, Anexo). O documento foi emitido em 27/10/2023 e devidamente tombado na VEP em 21/03/2024, onde o juízo determinou, em atendimento à manifestação do Ministério Público, a retificação da data-base da progressão de regime para o dia da prisão. Frisa-se que, ao prestar as informações requeridas nesta impetração (doc. 11), o referido magistrado pontuou que não houve qualquer formulação de pedidos pela defesa naqueles autos. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso de prazo, sendo certo que, existindo condenação definitiva, não há que se falar em relaxamento da prisão, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de eventual pleito de prisão albergue domiciliar com o uso de tornozeleira, nos termos do art. 117 da Lei de Execuções penais. O mesmo se diga quanto à pretensão de ver reconhecida a prescrição da pretensão executória - que, ademais, também não ressai evidente a autorizar a concessão de ofício. A condenação à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, fixada no acórdão proferido em 26/05/2020, transitou em julgado em 25/09/2020, de sorte que incidem à hipótese os termos do art. 110, §1º c/c o 109, III, ambos da Lei Adjetiva Penal (prazo de 12 anos). ORDEM DENEGADA.

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