TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de impossibilidade de enquadramento no, II do CLT, art. 62, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «comprova que era a reclamante quem contratava os empregados, destacando que a prova emprestada também demonstra o encargo de gestão exercido pela reclamante, na medida em que as declarações das testemunhas evidenciam que somente as assuntos macro eram tratados com o proprietário (Sr. Ubirani), ficando os demais ao encargo da reclamante» e que «restou demonstrado que a reclamante recebia remuneração superior a 40%, conforme comprovantes de pagamento de IDs 1512c92 e 7515be8". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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