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DOC. 202.9960.6056.2525

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Bruno Moreira Prata Pereira contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo para a concessão do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena de 20 anos por crime hediondo (latrocínio consumado) e possui histórico prisional conturbado, incluindo abandono do cumprimento da pena. O cumprimento do lapso temporal e a boa conduta carcerária são requisitos mínimos e não suficientes para o livramento condicional, sendo necessário o mérito, que não foi comprovado pelo agravante, que deve passar tempo suficiente em regime intermediário, para que seja avaliada melhor a assimilação da terapêutica penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo, sendo insuficiente apenas o cumprimento do lapso temporal. Legislação Citada: CP, art. 83

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