TJMG. Apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade passiva suscitada em contestação. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Impossibilidade. Oportunidade para emenda. CPC/2015, art. 338. Economia processual. Recurso provido.
«- Nos termos do CPC/2015, art. 338, quando o réu alegar em contestação, sua ilegitimidade passiva, não poderá o magistrado, de plano, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Deverá ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, para substituição do réu ou para inclusão do sujeito por este indicado como litisconsorte passivo, o que inclusive constitui imperativo de economia processual.»
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