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DOC. 202.7781.5006.9800

TJMG. Apelações cíveis. Ação de indenização. Ilegitimidade passiva arguida em contestação. Anuência do autor, com pedido de troca no polo passivo. Admissibilidade. CPC/2015, art. 338. Extinção do feito sem resolução de mérito. Descabimento. Sentença cassada.

«- Ainda que se possa imputar descuido ao autor no ajuizamento da ação contra pessoa sem legitimidade passiva, se o réu argui sua ilegitimidade em contestação e o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteia a alteração no polo passivo, indicando o novo sujeito a ser citado, cumpre deferir a troca, nos termos do CPC/2015, art. 338, evitando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.

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