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DOC. 202.4641.4000.1400

TJPR. Recurso. Ausência de confronto aos fundamentos da decisão impugnada. Inaplicabilidade da dialeticidade. CPC/2015, art. 1.010, III. CPC/2015, art. 932.

«Em momento algum, reitero, o apelante tece qualquer consideração a respeito do que foi efetivamente analisado na sentença, não impugnando devidamente a matéria, não havendo como extrair o inconformismo ou o desacerto da decisão, que deve ser claro e objetivamente indicado. É sabido que a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e, dentre eles, o da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum objurgado. [...] Nesta perspectiva, considerando que a finalidade do recurso é devolver a matéria debatida, com o intuito de ser reexaminada pelo Tribunal ad quem, somente é possível caso o recorrente demonstre de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão proferida pelo juiz isoladamente. Assim, ausente o enfrentamento da sentença, fica obstado o conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III, c/c CPC/2015, art. 932, III [...].»

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