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DOC. 202.3900.6001.1500

TJSP. Recuperação judicial decisão que deferiu o processamento realização de negócio jurídico processual a fim de modificar o prazo estabelecido na Lei 11.101/2005, art. 61. Impossibilidade. Matéria de ordem pública.

«A norma que estabelece o prazo de fiscalização judicial (Lei 11.101/2005, art. 61, LRJ) constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à livre deliberação dos credores, sob pena de desvirtuamento do instituto - A alteração ou extinção do prazo previsto no art. 61, Lei 11.101/2005 (LRJ) extrapola os limites das matérias que admitem autocomposição, bem como «mudanças no procedimento». Deixar tal matéria à deliberação em assembleia geral de credores pode implicar ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) O prazo de supervisão de 2 anos, previsto no art. 61, LRJ, permite o controle jurisdicional sobre o Plano de Recuperação Judicial, com vistas a harmonizar o princípio da preservação da empresa com os interesses dos credores (Lei 11.101/2005, art. 47, LRJ) - Amplitude negocial que, ademais, não consta do elenco de deliberações da Assembleia Geral de Credores previsto na Lei 11.101/2005, art. 35. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO.»

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