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DOC. 202.3355.8531.9468

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.

Comprovada a materialidade e a autoria do crime, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na esteira do entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, embora o CP não estabeleça percentuais mínimo e máximo de diminuição da pena em razão da atenuante da menoridade relativa, a redução deve ocorrer, via de regra, no patamar de um sexto (1/6) sobre a pena-base aplicada. Sendo preenchidos todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.

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