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DOC. 202.3170.3004.5900

STM. Crime militar. Embargos infringentes. Peculato-furto. Receptação culposa. CPM, art. 255.

«O delito de peculato-furto, previsto no CPM, art. 303, § 2º, se configura quando o agente, mesmo não tendo a posse ou a detenção de um bem móvel público ou particular, o subtrai em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a sua qualidade de militar ou funcionário. Para a caracterização da receptação culposa, não se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos do CPM, art. 255, bastando o preenchimento de qualquer deles para o reconhecimento do delito. Embargos da Defesa rejeitados. Decisão majoritária.»

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