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DOC. 202.3170.3004.4300

STM. Crime militar. Estelionato. CPM, art. 251. Militar transferido para a reserva remunerada. Indenização de transporte. Obtenção de vantagem ilícita. Momento consumativo.

«Militar que ao ser transferido para a reserva remunerada declara, para fins de percepção de Indenização de Transporte, que fixará residência em outra localidade. A finalidade da indenização pecuniária, recebida por antecipação, é custear as despesas com transporte, sob a condição expressa e resolutiva de um ato futuro, que é a mudança de residência, que dará plena eficácia ao ato jurídico. Não efetivando a transferência de residência para outra localidade não cumpre o militar a condição indivisível e, inexistindo despesa a indenizar, permanece ele como mero detentor do numerário, já que não satisfez a condição para permitir que os valores se incorporassem a seu patrimônio particular. A destinação do numerário para finalidade diversa da Indenização de Transporte constitui o momento consumativo da obtenção de vantagem ilícita. Apelo ministerial provido. Decisão majoritária.»

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