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DOC. 202.2430.5002.9400

STJ. Tributário e processual civil. Ajuda de custo. Verba de gabinete. Diferença de subsídios. Natureza salarial. Incidência do imposto de renda. Falta de retenção do tributo pela fonte pagadora. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte. Pretendida alteração na fixação da verba honorária. Inviabilidade (Súmula 7/STJ). CTN, art. 45.

«1 - A Lei 7.713/1988, art. 6º, estabelece: «Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; [...] XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;» (grifou-se). Como visto, a Lei 7.713/1988, sem fazer distinção entre as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos ou por entidades privadas, classifica tais rendimentos como isentos do Imposto de Renda, desde que sejam destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas previstas na mencionada lei.

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