TJRJ. Agravo de instrumento. Inventário. Requerimento de remoção de inventariante e levantamento de importância formulado por um dos herdeiros. Indeferimento dos pedidos formulados. Requerimento não realizado na forma do CPC/2015, art. 623. Ausência de primeira declaração e existência de débito tributário. Irresignação. Manutenção da decisão agravada.
«O inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, impondo sua remoção se configuradas quaisquer das condutas previstas no CPC/2015, art. 622. Incidente de remoção de inventariante não se mostra cabível nos mesmos autos do inventário. Procedimento deve ser realizado em autos apensos, a teor do CPC/2015, art. 623, parágrafo único. Pedido de levantamento de importância que se mostra descabido antes da partilha. Inventário em fase inicial sem apresentação das primeiras declarações. Desprovimento do recurso.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito