TRT3. Da multa prevista no CPC/2015, art. 774, parágrafo único. Inexistência de conduta comissiva ou omissiva do executado.
«A multa prevista no CPC/2015, art. 774, parágrafo único, somente terá lugar quando o executado, em conduta comissiva ou omissiva, atentatória à dignidade da justiça, frauda a execução, a ela se opõe maliciosamente, empregando meios ardis e artificiosos, dificulta ou embaraça a realização da penhora, resiste injustificadamente às ordens judiciais e/ou não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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