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DOC. 201.4573.4002.4900

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Reexame necessário. Sentença ilíquida. CPC/2015, art. 496, § 3º I.

«I - A Corte Especial, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( CPC/1973, art. 475, § 2º). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado da Súmula 490/STJ: «A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas».

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