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DOC. 201.2481.3969.3222

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SOFTWARE - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE POR DECISÃO EXTRAPETITA - PRECLUSÃO TEMPORAL DA JUNTADA DE DOCUMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PARÂMETRO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I -

Não há nulidade por ausência de fundamentação na sentença proferida por magistrado que baseia seu convencimento nas provas dos autos, dispositivos legais e jurisprudência, firmando o entendimento conforme a apreciação de todos esses elementos. II - A apuração de valores em fase de liquidação de sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico, ainda que não tenha sido expressamente requerida pela parte autora. III - Não há prejuízo à parte apelante com a juntada extemporânea de documento, sendo o cálculo indicativo meramente referencial. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. IV - Empresas estrangeiras com expressiva robustez econômica não precisam prestar caução quando há ausência de risco concreto de prejuízo à parte contrária, sobretudo na inexistência de risco na falta de caução. V - A mera insatisfação com o resultado pericial não justifica a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada. VI - Comprovada a utilização de programas de computador sem a devida licença, impõe-se a indenização por danos materiais. A liquidação de sentença será necessária para a apuração exata dos valores, sendo mantida a sentença que determinou o procedimento. VII - Não se aplica o CDC na relação contratual entre empresas em que não há elementos que justifiquem a atração da teoria d o finalismo mitigado. VIII - A indenização fixada pela utilização indevida dos softwares deve levar em consideração o caráter punitivo da norma de proteção da propriedade industrial, com observância dos parâmetros legais.>

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