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DOC. 201.2411.5982.4740

TJRJ. Apelação cível. Ação de execução de alimentos. Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 924, II CPC, sob o fundamento de a obrigação ter sido satisfeita, condenando o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Recurso do réu que se cinge aos ônus sucumbenciais. Magistrado de primeiro grau que, no início da ação de execução, fixou honorários advocatícios de R$ 1.700,00, à inteligência do art. 827 CPC. Fixação dos honorários advocatícios no início do processo que tem por finalidade evitarem-se lides executivas paralelas em desrespeito aos princípios de economia processual e celeridade. Legislador que previu a fixação inicial em patamar mínimo tão somente pela instauração do processo de execução, que outrossim poderá ser reduzido ou majorado, conforme o caso, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 827 CPC. Verba honorária fixada pelo juízo a quo na sentença que não configura bis in idem e tampouco enriquecimento sem causa da apelada, diante da expressa previsão legal (parte final do § 2º do art. 827). Ação de execução aforada pela exequente que decorreu exclusivamente de culpa do executado, na medida em que inadimpliu acordo homologado pelo juízo da ação de alimentos, incidindo na hipótese o princípio da causalidade. Lei processual que defere ao devedor de boa-fé a oportunidade de pagar o débito em três dias, hipótese em que não incidirão honorários sucumbenciais. Despesas processuais adequadamente atribuídas ao executado. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 CPC.

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