TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - JULGAMENTO CITRA PETITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - HABILITAÇÃO QUADRO GERAL DE CREDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. A imperfeição da sentença citra petita deve ser aquilatada diante do princípio da instrumentalidade das formas, informador de todo o sistema das invalidades processuais. A responsabilidade do transportador, diante da sua manifesta natureza contratual, decorrente de acidentes envolvendo passageiros deixou o campo do subjetivismo para colocar-se no plano objetivo, excluindo-se apenas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. Sofre dano moral indenizável o passageiro que se envolve em acidente de trânsito do qual poderia resultar seu falecimento. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Encontrando-se o processo ainda em fase de conhecimento, ainda que decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, o feito deverá prosseguir normalmente até a eventual constituição do título executivo judicial. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos j uros moratórios e da correção monetária.
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