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DOC. 200.9012.9001.3500

STJ. (MONOCRÁTICA) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado em qualquer fase do processo. Possibilidade. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 134.

«[…] ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, o peticionário exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural. Essa assertiva conduz a um raciocínio jurídico no sentido de que, como direito potestativo que é, a desconstituição da personalidade jurídica está sujeita ao prazo decadencial e não prescricional. [...]ante a falta de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não havendo que se falar, nesses casos, em prescrição.»

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