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DOC. 200.5628.1387.0896

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR .

Registre-se, inicialmente, que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica as normas de direito material da Lei 13.467/2017 ao presente caso. Lado outro, segundo prescreve a Súmula/TST 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme e higienização, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366/TST. Interpretando-se o CLT, art. 4º extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que « com base na prova oral produzida nos autos, tenho que o autor logrou demonstrar a realização de minutos residuais não computados nos cartões de ponto, pelo que faz jus às horas extras correspondentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré « e que « Como se vê, os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada regular manifestamente extrapolavam, pois, o limite de 10 minutos diários estabelecido no CLT, art. 58, § 1º «, bem como que « Por conseguinte, aplica-se à presente lide a compreensão emanada da Súmula 366/TST, de forma que, ultrapassado o referido patamar máximo, deve-se reputar como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal «. Dessa forma, Colegiado decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT, e com as Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, não havendo falar, pois, em discrepância constitucional, legal ou jurisprudencial. Acrescente-se, por fim, que não há como se acolher a alegação de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, haja vista que a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pelo TRT de origem sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo interno a que se nega provimento.

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