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DOC. 200.4981.6005.2200

STJ. Administrativo. Servidor. FGTS. Declaração de inconstitucionalidade da Lei complementar 100/2007. Declaração de nulidade da contratação. Direito ao FGTS. Acórdão da corte de origem que contraria jurisprudência do STF.

«1 - Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal a quo consignou (fls. 207-208, e/STJ): «Assim, em que pese resultante do julgamento da ADI Acórdão/STF a inequívoca inconstitucionalidade do art. 7º, I, II, IV e V, da LC/MG 100/2007, norma essa que havia justificado ou possibilitado a efetivação da autora/apelante, inaceitável conferir efeitos retroativos («ex tunc») ao reconhecimento da nulidade dessa efetivação, pois, fosse assim, estar-se- ia negando ao trabalhador a contraprestação pelo serviço por ele realizado e, por outro lado, afrontando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Logo, a «efetivação» dos servidores da educação pela LCE 100/2007, inequivocamente regida pela legislação estatutária, perdurou válida e eficaz até dezembro de 2015, deixando de subsistir a partir de então. Deste modo, inaplicável aqui o decidido pelo ex. STF, sob o regime da repercussão geral, nos RE’s Acórdão/STF (DJe 28/2/2013) e Acórdão/STF (DJe 22/9/2016), em que se declarou, à luz da Lei 8.036/1990, art. 19-A, que têm direito ao recebimento do FGTS aqueles servidores que tiveram seus contratados administrativos temporários considerados nulos. Ora, no caso da efetivação em comento, não há sequer contrato para ser declarado nulo porquanto inexistente contratação nos moldes do CR/88, art. 37,

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