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DOC. 200.4466.8238.8887

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Na espécie, a prescrição deve ser afastada. Termo inicial que deve ser a data do laudo pericial realizado pela União quando da concessão da aposentadoria. Entendimento pacificado no âmbito do E. STJ. A preliminar de ilegitimidade de Bradesco Vida e Previdência S/A deve ser reconhecida, uma vez que se trata de cosseguradora, sendo a sua responsabilidade subsidiária. Quanto ao valor da apólice, igualmente deve ser provido o recurso de Mapfre Vida S/A, considerando que o evento ocorreu em julho de 2016, quando vigia a apólice de fls. 166. Pretensão do autor de obter indenização de 200 % do valor. Impossibilidade, considerando que o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo não possui disposição neste sentido. Prova nos autos de que ele foi vítima de acidente de trabalho, tendo sido tomadas as devidas providências junto ao Exército, com instauração de procedimento administrativo, que gerou a aposentadoria por acidente de trabalho. O laudo pericial ratifica a ocorrência de acidente de trabalho. A relação existente entre a seguradora e o Apelante é de cunho consumerista e, como tal, deve ser analisada à luz das normas e dos princípios elencados no CDC, dentre os quais o da informação. Não parece crível que, em um seguro de vida e acidentes pessoais, cuja estipulante é a empresa em que o Apelante atuava como mergulhador - profissão de alto risco -, seja ofertado um produto que não cubra justamente os riscos inerentes àquela profissão. Contrato de adesão. A dúvida quanto à abrangência dos direitos do contratante deve militar em seu favor, conforme preceitua o CDC, art. 47. Situação que se mostra diversa ao tema 1.068 do E. STJ. Dano moral configurado. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Valor que deve ser fixado de forma proporcional em R$ 10.000,00. Juros de mora e correção que devem ser fixados em observância a nova alteração legislativa, sem que implique em reformatio in pejus, já que se trata de matéria de ordem pública. Recursos conhecidos, para prover parcialmente o primeiro e o segundo e prover integralmente o terceiro, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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