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DOC. 200.2815.0009.5100

STJ. Constitucional e processual civil. Defensoria pública da União. Prazo em dobro. Prerrogativa prevista em lei. Desnecessidade de prévio requerimento. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamento constitucional não impugnado em recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.

«1 - O Tribunal de origem consignou que «a concessão em dobro dos prazos processuais à DPU ocorre em virtude da elevada carga de serviço imposta aos defensores públicos na defesa dos hipossuficientes. É meio que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios de hierarquia constitucional, que alcançam também o processo administrativo. A prerrogativa do prazo em dobro decorre diretamente da lei, produzindo efeitos independente de qualquer requerimento ou mesmo de concessão administrativa ou judicial. (...) Também em razão disso, é prescindível que a Defensoria Pública comunique previamente o órgão em que vá atuar para informar que representará a parte para, então, fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro. Se a prerrogativa decorre da lei, sempre que a Defensoria Pública atuar, o prazo em dobro deve lhe ser garantido, sob pena de violação dos dispositivos legais supratranscritos e, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que possuem assento constitucional» (fl. 183, e/STJ).

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