STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Repetição de indébito. Substituição tributária. Pretensão ao crédito decorrente dos valores pagos a maior, pela diferença entre preço real e estimado. A legislação do estado de São Paulo não afasta a restituição em favor do contribuinte, desde que comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada a obrigação tributária de valor inferior à presumida (Lei estadual 6.374/1989, art. 66-b). Acórdão com fundamento na exegese de Lei local. Súmula 280/STF. Revisão do acervo probatório. Súmula 7/STJ. Alegada prevalência de ato de governo local em detrimento de legislação federal. Ausência de demonstração. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
«1 - o acórdão recorrido consignou: «Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (grifado) Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos do julgamento a fim de que o precedente que aqui se elabora deve orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte. (...) Desta forma, ficou pacificado o entendimento no sentido de que é cabível o ressarcimento do imposto pago em regime de substituição tributária, na hipótese de a venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto. Ocorre, todavia, que o caso em apreço se amolda ao precedente indicado, pois não afasta a possibilidade de restituição de eventual diferença a favor da empresa autora. Apenas rejeitou a pretensão de desconsiderar as exigências previstas na legislação estadual, que também desconsiderar as exigências previstas na legislação estadual, que ambém, prevê este direito. Cabe destacar que a legislação do estado de São Paulo há muito tempo admite a restituição do tributo pago antecipadamente, desde que se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada a obrigação tributária de valor inferior à presumida. É o que dispõe o art. 66-B da Lei Estadual 6.374/89: (...) Como visto, o Colendo Supremo Tribunal Federal pautou-se no RE Acórdão/STF na legislação do Estado de Minas Gerais, que não admitia referida restituição. Vale dizer, a legislação paulista observa a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o contribuinte deve obedecer os procedimentos nela previstos, o que não ocorre, conforme já aludido, com a legislação mineira. Por conseguinte, não é hipótese de readequação do julgado, que se mostra compatível com o paradigma mencionado» (fls. 841-843, e/STJ).
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