TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS LEI 10.826/03, art. 16 E ART. 288, CAPUT, AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, A PRISÃO SER RELAXADA.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante e, após a conversão dessa em preventiva, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural. Não há de se falar em relaxamento de prisão, por não ter sido a audiência de custódia realizada no prazo determinado pelo Código Processual, isto porque a sua não realização, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, principalmente, neste caso concreto, diante da periculosidade do ora paciente segundo informação do próprio SIPEN. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar constritiva demonstrados concretamente pelas declarações dos policiais civis, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pela apreensão dos seguintes objetos: portava, possuía, transportava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo fuzil, calibre 5,56mm, com número de série 5099373, além de 137 (cento e trinta e sete) munições de mesmo calibre e 05 (cinco) carregadores, um arma de fogo do tipo pistola, GLOCK G17, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de 34 (trinta e quatro) munições de mesmo calibre e 02 (dois) carregadores, conforme auto de apreensão no id 156697855, termos de declaração dos policiais civis nos indexes 156697857 e 156697858, o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e da própria segurança pública, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares alternativas, mormente pela alta periculosidade do ora paciente, acusado, segundo investigações da Polícia Civil, de pertencer à Milícia. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato, ou mesmo o fato não ter ocorrido como narra a denúncia), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, tal ilegalidade ou abuso de poder não se encontra presente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente nas gravidades abstratas dos delitos pelos quais vem sendo acusado, a par de a autoridade ora apontada como coatora não se valer de termos genéricos para justificação da manutenção segregativa, senão de fatos concretos que impliquem na necessidade da constrição cautelar. Portanto, a manutenção das prisões preventivas se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito