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DOC. 200.1375.7175.6942

TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - PR/ABERTO - PAD.

Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu o pleito de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD. Alega que a agravante preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. SEM RAZÃO A AGRAVANTE. Agravante condenada a pena de 10 anos de reclusão, pela prática do crime de tortura qualificada, cujo término está previsto para ocorrer em 26/11/2026. De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, obteve remição pela leitura de livros e não usufruiu de saída temporária. Apresenta comportamento carcerário atual adequado à concessão, porém não preencheu o requisito subjetivo. Não se pode desprezar a gravidade concreta do delito praticado e suas consequências. Restou comprovado que a agravante teve a intenção de causar padecimento à criança que estava sob sua guarda, vendo-a sofrer física e mentalmente, de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo, animada pela perversidade e covardia. A gravidade do crime e a forma da execução, retratam a periculosidade e a personalidade distorcida da apenada, de modo que, nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, a apenada não possui o requisito subjetivo necessário para gozar do benefício. Os relatórios de exames criminológicos apresentam resultados incompatíveis com a concessão da benesse ora pleiteada. Embora admita a prática do crime cometido contra criança, que, inclusive, faleceu em decorrência da tortura, a agravante o justifica pela ingestão de bebida alcoólica e irritação, o que demonstra total ausência de senso crítico a respeito da gravidade do delito praticado. Não demonstrou significativo arrependimento e senso de reflexão sobre os atos praticados. Ainda não está preparada para voltar à convivência em sociedade, o que evidencia o descompromisso da apenada, em seu panorama comportamental, com o aspecto ressocializador da pena. Não reúne os requisitos necessários a usufruir, neste momento, do benefício pretendido, mostrando, na verdade, inaptidão para retorno ao convívio social. Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de frustração da execução penal. É certo que incomoda o retorno ao convívio em sociedade de alguém condenado por tortura de criança. Também se sabe que esse incômodo não pode se sobrepor à aplicação da lei, de que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva. Por outro lado, é preciso ter em mente que o sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenada condenado pela prática de crime tão gravíssimo, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, resguardar a segurança da sociedade. Verifica-se que o caso analisado, pelas suas singularidades, demanda especial rigor na aferição dos requisitos subjetivos e concessão de benefícios que propiciarão maior contato do apenado com a sociedade. Ademais, conforme TFD em anexo, não noticia os autos qualquer registro de atividade laborativa exercida por parte da ora agravada durante o tempo de execução da sua pena, o que a toda evidência demonstra falta de interesse e comprometimento com o seu processo de ressocialização. É preciso insistir também no fato de que a progressão para o regime aberto deve ser analisada com maior cautela, eis que as restrições à liberdade corporal são praticamente inexistentes em comparação àquelas encontradas no atual regime. O Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Observa-se que a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui num direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade. Agravante que não apresentou prova de que tenha meios de suprir sua subsistência de forma lícita. Resta evidente que a concessão do benefício à apenada, neste momento, não se coaduna com o objetivo da pena, e não garante a segurança social. Não preenchidos os requisitos art. 114, I e II da LEP. Agravante que também não se enquadra nas hipóteses taxativas na LEP, art. 117. Assim, não evidenciando razão ao pleito defensivo, deve ser mantida a decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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