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DOC. 199.4406.3394.4492

TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por UQUESLEY ROBERTO ALVES ALMEIDA, com base no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O agravante busca juízo de retratação ou julgamento pelo Órgão Colegiado, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e fragilidade probatória. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o indeferimento liminar da revisão criminal pelo relator, considerando a ausência das condições da ação e a tentativa de reexame de provas. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas não prospera no mérito. O art. 624, §2º, do CPP permite ao relator indeferir in limine o pleito se ausentes as condições da ação. O art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar seguimento a pleitos manifestamente improcedentes. As questões do pedido revisional já foram analisadas em instâncias anteriores, configurando tentativa de reexame de provas. IV. Dispositivo e tese. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: «1. O indeferimento liminar da revisão criminal é cabível quando ausentes as condições da ação. 2. Revisão criminal não é meio para reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, arts. 621, 624, §2º, 625, §3º, 628; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º, art. 255

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