TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - RETIRADA DE BANCA DE JORNAIS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILICITUDE DO ATO - TRÂNSITO EM JULGADO - DISCUSSÃO AFETA À APURAÇÃO DO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECONHECIMENTO DO ABALO SOFRIDO - REDUÇÃO DO IMPORTE - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR PONTO COMERCIAL - AFASTADA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - Emenda Constitucional 113/1921 - APLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O STJ no Resp 1251993/PR, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado prazo prescricional quinquenal nos casos de ações de indenizações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 2. Consoante pacificou o STF, no julgamento do Tema 542 - RE Acórdão/STF, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares restará caracterizado «quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal". 3. Reconhecida a ilicitude do ato administrativo por sentença transitada em julgado, a discussão limita-se à apuração do dano e ao quantum indenizatório. 4. A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade devendo atender às circunstâncias do caso concreto, de modo que não seja fixada em quantia irrisória ou elevada a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. 5. Arbitrada a indenização em quantia excessiva, de rigor a redução do importe. 6. Impõe-se a manutenção da condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por dano material quando devidamente comprovado o prejuízo. 7. Não se admite a indenização por lucros cessantes sem a necessária segurança quanto à renda que a parte deixou de auferir, concreta e objetivamente, na atividade que desempenhava anteriormente ao fato. 8. Incabível a condenação de Ente Público Municipal ao pagamento de indenização por ponto comercial quando o espaço que era utilizado é público e pertence ao Município. 9. A correção monetária do valor fixado deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Tema 810 do STF e a Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pelo índice previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, incidindo desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, juros e correção monetária calculados de uma única vez pela Selic (art. 3º). 10. Sentença parcialmente reformada.
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