TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS MAJORADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 168, § 1º, INC. II, OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, LIMITADA AOS PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E QUANTO AO APENAMENTO.
Inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta, não só sendo o desconhecimento da lei inescusável, como notória a ilicitude das condutas, sobremodo, no caso dos autos, em que a ré se apropriou de vultosa quantia em dinheiro da vítima, embora já recebesse remuneração pelos serviços prestados à essa. Logo, não se cogita de atipicidade das condutas ou de erro de proibição, sequer evitável, na forma do art. 21 e parágrafo único, do CP. No entanto, tendo a ré se apropriado dos valores se aproveitando da condição de procuradora da vítima, situação que não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas no II CP, art. 168, § 1º, deve ser, de ofício, afastada a majorante respectiva, sem prejuízo da possibilidade de sua valoração como circunstância negativa na pena-base. Penas. As circunstâncias judiciais não consideradas desfavoráveis pelo julgador são neutras, não gerando direito do réu à redução da pena-base ou compensação com outra vetorial negativada. Negando a ré o dolo dos crimes, plenamente demonstrado, não incidente a atenuante da confissão espontânea. Aumento pela continuidade delitiva que observou o número de delitos (Súmula 659/STJ). Pena reduzida pelo afastamento, de ofício, da majorante, com a consequente alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência.
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