TJSP. APELAÇÃO CÍVEL
e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - DIFAL/ICMS - Sentença de concessão da ordem, para reconhecer a inexigibilidade do tributo até dezembro de 2022 - Insurgência de ambas as partes - Acolhimento parcial apenas do apelo da FESP e da remessa necessária - A despeito do entendimento consolidado desta C. Câmara no sentido de que a Lei Complementar 190/1922 se sujeita à anterioridade geral e nonagesimal, o que implica na exigibilidade do DIFAL/ICMS somente a partir de janeiro de 2023, diante do recente julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, em que declarada a constitucionalidade do Lei Complementar 190/22, art. 3º, o qual prevê apenas a anterioridade nonagesimal, conclui-se que o DIFAL/ICMS é exigível a partir de abril de 2022 - Caso concreto em que se questiona o DIFAL vencido entre dezembro de 2021 e agosto de 2022, além dos que se venceram no curso do processo - Segurança que, portanto, deve ser concedida em parte - Pretensão da contribuinte de ser ressarcida ou ver compensado o DIFAL vencido posteriormente a janeiro de 2023 com o que teria sido indevidamente recolhido antes disso, que não comporta acolhimento - Ausência de prova do atendimento ao disposto no CTN, art. 166 - Depósitos realizados no curso do processo que, por serem posteriores a abril de 2022, não comportam devolução à contribuinte, devendo ser levantados pela FESP - Sentença reformada, com concessão parcial da ordem, reconhecendo-se a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022 - RECURSO NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO DA FESP PROVIDOS EM PARTE, SENDO DESPROVIDA A APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
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