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DOC. 198.8703.8428.9927

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC Acórdão/STF, na fase de conhecimento, com decisão ainda não transitada em julgado. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o e. TRT acolheu parcialmente os embargos de declaração « para complementar o v. acórdão e determinar a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação «. A decisão recorrida está em consonância com o decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de modo que sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte não indicou adequadamente, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A jurisprudência consolidada no TST é no sentido de que ao transcrever integralmente a fundamentação do acórdão recorrido, deixando de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Vê-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo ao tema em destaque (fls. 2680/2684), tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Registre-se que não é a hipótese de decisão concisa. Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, resta inviabilizado o exame do mérito da questão. Agravo de instrumento não provido.

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