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DOC. 198.2722.0287.0953

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão », o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88 ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no CLT, art. 896, § 9º. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violações legais e em dissenso de teses. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista não alcança conhecimento pelas violações do art. 1º, II, III e IV, da CF, uma vez que os referidos dispositivos não tratam da matéria correlata aos honorários de sucumbência. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao determinar a inversão da sucumbência, condenando o reclamante ao pagamento desses honorários, determinou a suspensão da exigibilidade deles, o que está em consonância com o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º. Logo, não há como vislumbrar afronta direta ao art. 5º, LXXIV, da CF. Inócua a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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