TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE COMPOSSE - EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E GASTOS COM CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE.
Se a matéria tratada nos autos não é daquelas previstas no art. 1.012. § 1º, do CPC, é consabido que a apelação terá efeito suspensivo, sendo logicamente despiciendo requerê-lo. Não há carência de ação, se a parte requerente, em que pese não comprovadamente proprietária do imóvel, nele exerce posse, mediante composse, e pretende a dissolução desta. Há inovação recursal, se o pleito recursal não fora alvo de abordagem na instância primeva no momento próprio e adequado. Não comprovadas as benfeitorias realizadas e observando-se que as despesas de conservação do bem imóvel operam-se propter rem, sobressai impossível a pretensão de obter indenização a estes títulos.
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