Carregando…

DOC. 198.0975.7000.5500

TRT22. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). CODEVASF. Promoções por merecimento (segundo padrão salarial). 1ª e 2ª Turmas deste regional. Posicionamento díspares. Juízo positivo de admissibilidade. CPC/2015, art. 981.

«O CPC/2015, art. 981 estabelece que «o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do CPC/2015, art. 976.» Por sua vez, o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) só tem viabilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: 1) efetiva repetição de processos; 2) existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 3) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 4) inexistência de recurso já afetado para definição de tese sobre a questão em um dos tribunais superiores; e 5) pendência de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária em relação à causa principal que originar o incidente. No caso, a parte indicou a relação de processos demonstrando satisfatoriamente a repetição de demandas, esmiuçando, outrossim, o dissenso pretoriano local sobre a necessidade de disponibilidade financeira para a concessão de promoções por merecimento (segundo padrão salarial), cuja dissidência tem natureza unicamente jurídica, e que a jurisprudência, em determinados feitos, segue viés interpretativo em prol da empresa e, noutros casos, julga em favor da parte trabalhadora, o que possivelmente atenta contra a isonomia e segurança jurídica. Numa análise perfunctória própria deste momento, vislumbra-se que a delimitação é suficiente ao processamento do incidente, até porque não se tem notícia de recurso nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal objetivando a definição de tese respeitantemente à querela.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito