TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 329, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII DO CPP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que os réus traziam consigo de forma compartilhada, 325,16g de maconha; 76,45g de cocaína e 47,33g de crack. A acusação ainda diz que os réus se associaram entre si e com outras pessoas para praticar o tráfico de drogas e diz, também que os apelados se opuseram à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo. Ainda segundo a inicial acusatória, Carlos estava com uma pistola Taurus, carregada e uma sacola com a cocaína; Alexsandro estava com um revólver com 5 estojos deflagrados no tambor e uma mochila com 82 unidades de maconha e 108 unidades de crack; Claudio e Magno portavam, cada um deles, um rádio transmissor. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais. Os réus Magno, Carlos e Claudio. Alexsandro exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial; o auto de apreensão relacionando as drogas, as armas e as munições e os laudos técnicos que se referem aos artefatos bélicos e às drogas. E diante deste cenário, o pleito da Acusação não deve prosperar. Vale salientar que em sede policial Vinícius contou que estava em patrulhamento quando viu um grupo de quatro pessoas. O grupo efetuou disparos de arma de fogo e fugiu. Os policiais desembarcaram e foram tentar capturar os integrantes do grupo e «ao mesmo tempo, outros dois indivíduos correram na direção oposta aqueles primeiros". A guarnição revidou e se dividiu. Foi atrás das pessoas que dispararam. Carlos André e Alexsandro se jogaram no lago e se renderam. Carlos estava com uma pistola e um saco contendo 38 pinos de cocaína. Alexsandro estava com um revólver e uma mochila com 81 embalagens contendo maconha e 108 embalagens contendo crack. A outra fração da equipe capturou Claudio e Magno, que estavam na boca de fumo. Cada um deles trazia um rádio ligado na frequência do tráfico e Claudio disse que era o responsável pelo tráfico local. Em Juízo, por outro giro, Vinícius disse que capturou Claudio e que ele trazia consigo um rádio transmissor, que não sabe se estava ligado. Disse também que Claudio estava sozinho na rua, que não viu quem disparou, que Claudio foi capturado do outro lado do terreno, na rua, que os outros três réus foram capturados no mato. Quando viu as drogas e as armas, elas já estavam em poder dos seus colegas de farda. No inquérito, Raphael contou que viram 04 indivíduos em pé e que dois deles atiraram e correram. Parte da equipe correu atrás deles. O declarante correu na direção dos outros dois. A guarnição revidou. Uma fração da equipe capturou Carlos e Alexsandro. Eles tinham se jogado no lago. Raphael capturou outros dois indivíduos que estavam na boca de fumo, sendo eles Claudio, que estava com um rádio na frequência do tráfico e informou que era o responsável pelo tráfico e Magno, que também estava com um rádio em funcionamento. Já sob o crivo do contraditório, Raphael disse que viu Alexsandro atirando e que Magno portava um rádio. Disse não conseguir identificar quem estava com a arma e quem estava com a droga, entre os recorridos Carlos e Cláudio, por serem muito parecidos. Carlos e Claudio estavam no lago. Asseverou que não arrecadou o material entorpecente e que foram seus colegas que pegaram as drogas. E diante deste cenário, assinala-se que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nenhum dos dois policiais foi capaz de dizer, com firmeza, se a droga foi encontrada em algum lugar da comunidade ou se estava na posse de algum dos réus. E outras questões não restaram esclarecidas pela prova dos autos. Não há certeza sobre quem atirou nos policiais. Não se sabe se todos os réus estavam juntos. Não ficou esclarecido onde os recorridos foram presos, quem efetuou a prisão de cada apelado e nem o que cada um dos recorridos portava, quando abordado. Pontua-se, que não se quer aqui desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que não se verificou no caso. Sublinha-se, ainda, que sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como ocorreu. Diante de todo exposto, entende-se que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo as versões defensivas. Assim, diante de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor dos apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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