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DOC. 197.6765.3143.1312

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA. EXEGESE DO CLT, ART. 791-A, § 4º. COMPATIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º ao processo do trabalho, nos seguintes termos: «Vencido o beneficiário dajustiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Precedentes . Esse entendimento foi observado pelo Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário adesivo da reclamante. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a decisão vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista de que não se conhece.

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