TJSP. SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - DESVIO DE FUNÇÃO -
Agente de Serviços Gerais - Exercício das funções de Telefonista e de Técnico em Farmácia - Pleito de recebimento das diferenças de vencimentos entre os cargos, a título de indenização - Súmula 378/STJ - Possibilidade - A jurisprudência reconhece o desvio de função e manda pagar a diferença correspondente quando o servidor deixa de exercer as funções de seu cargo e passa a exercer as funções de outro cargo de maior remuneração, mas quando o exercício é integral e por um lapso apreciável de tempo - Elementos que demonstram os fatos constitutivos do direito, ou seja, o exercício das funções de Telefonista no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, e de Técnico em Farmácia no período de março de 2021 a março de 2023 - Matéria que não se confunde com equiparação salarial, tratando-se, isto sim, de indenização pelo exercício de funções atribuíveis a cargos diversos - Indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração - Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência mantida.
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