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DOC. 197.2172.6000.0200

TJSP. Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto indeferida porque ausente o requisito subjetivo. Mau comportamento carcerário do sentenciado, com falta grave ainda não reabilitada. Prazo para reabilitação das faltas estendido em sendo cada falta superveniente cometida antes da reabilitação da falta anterior. Exegese do art. 90, parágrafo único do Regimento Interno Padrão da Secretaria da Administração Penitenciária. Alegação de inconstitucionalidade. Inocorrência. CF/88, art. 24, I e § 2º. LEP - Lei 7.210/1984, art. 49.

«1. Não se vislumbra inconstitucionalidade, formal ou material, do art. 90 caput e parágrafo único, da Resolução SAP 144/2010, que, no caso de nova falta disciplinar durante o período de reabilitação, interrompe o lapso cumprido e implica na somatória do prazo da nova falta àquela da anterior, ressalvada a detração do já cumprido. Além de merecer maior reprovação o reeducando que em um curto período de tempo comete diversas faltas, mostrando não absorção e desrespeito pela terapêutica penal, trata-se de matéria afeta à competência legislativa concorrente (CF/88, art. 24, I), em que a União fixou normas gerais e limitou-se a definir as condutas que configuram falta grave (LEP - Lei 7.210/1984, art. 49, caput), relegando aos Estados-membros a competência suplementar de definir não somente as faltas médias e leves, mas também as respectivas sanções. Exegese da CF/88, art. 24, § 2º. Precedentes.

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