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DOC. 197.2131.2000.4500

TJRJ. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que nomeou leiloeiro para venda em hasta pública de bem imóvel do de cujus. CPC/2015, art. 635.

«Vê-se que, determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel em questão, a Defensoria Pública, que, àquela época, assistia ao agravante, requereu que este fosse intimado pessoalmente. Não é possível concluir que o agravante tomou ciência do laudo tão somente por ter se recusado a assinar petição subscrita pelo Defensor, tanto que o magistrado de 1º grau atendeu à solicitação feita e determinou sua intimação pela via postal. Contudo, antes mesmo do retorno do AR, fora proferida a decisão agravada, sem observar a norma do CPC/2015, art. 635. Imperiosa a ciência inequívoca do agravante acerca do laudo de avaliação, data que caracterizará o termo inicial do prazo para que apresente impugnação. Decisão merece ser revogada, determinando-se a observância do procedimento previsto no CPC/2015, art. 635 e seguintes.

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