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DOC. 197.2131.2000.2700

TJRS. Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Decisão agravada que nomeia a viúva inventariante, em substituição ao herdeiro filho. Reclamação contra nomeação de inventariante. Inexistência de motivo para subversão da ordem preferencial prevista no CPC/2015, art. 617. CPC/2015, art. 627.

«1. De acordo com o CPC/2015, art. 627, caput, II, os contendores, depois de citados, no prazo comum de 15 dias, podem oferecem diretamente ao Juízo que preside o inventário a reclamação contra a nomeação de inventariante, sendo que o juiz, se acolher o pedido, nomeará outro inventariante, observando-se a preferência legal (CPC/2015, art. 627, § 2º). Logo, mesmo que não tenha havido a interposição de recurso em face da decisão que nomeou herdeiro filho inventariante, é dado aos litigantes reclamar contra essa nomeação, manifestando sua insurgência no tocante à inobservância da ordem preferencial do CPC/2015, art. 617, na forma e no prazo previstos no CPC/2015, art. 627, caput, II, não havendo falar em preclusão a respeito da matéria tão somente em virtude da ausência de recurso em face da decisão de nomeação de inventariante.

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