STJ. Tributário. Intimação para o processo administrativo fiscal. Validade daquela promovida pela via postal reconhecida. Inexistência de violação ao Decreto 70.235/1972, art. 23.
«É de clareza meridiana a redação do Decreto 70.235/1972, art. 23, o qual possibilita que a intimação para o processo administrativo fiscal seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postai, inexistindo qualquer preferência entre os dois meios de ciência.
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