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DOC. 196.8050.5000.3400

TJDF. Reclamação. Condução coercitiva de testemunha. Início às 6 horas da manhã. Existência de outras medidas menos gravosas. Desarrazoabilidade. Improcedência. CPP, art. 218.

«1. É certo que todas as pessoas têm o dever de contribuir para o bom andamento do Judiciário, inclusive comparecendo, quando chamadas, a juízo, sob pena de serem conduzidas coercitivamente, nos termos do CPP, art. 218.

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