TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a complementação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, não declarou a nulidade da citação e condenou o agravante por litigância de má-fé, nos autos do cumprimento de sentença proferida em da ação de reparação de danos por acidente de trânsito. 2. O agravante executado alega hipossuficiência e apresenta documentos que comprovam sua situação, além de contestar a validade da citação e a multa aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) verificar a validade da citação realizada; (iii) analisar a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O pedido de gratuidade de justiça não foi indeferido, mas condicionado à apresentação de documentos, o que não enseja a interposição de agravo. 5. A citação é considerada válida, pois foi recebida por funcionário da portaria, e não foi apresentada prova robusta que infirmasse sua regularidade. 6. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que o agravante apresentou defesa sem fundamentos plausíveis, alterando a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: «1. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido pois ausente decisão de rejeição. 2. A citação por carta entregue em condomínio edilício é válida quando recebida por funcionário responsável, sem ressalva, salvo prova em contrário. 3. A litigância de má-fé é configurada pela apresentação de defesa destituída de fundamentos e alterando a verdade dos fatos.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC/2015, art. 1.015; art. 248, § 4º; art. 77, II; art. 81. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2204078-82.2024.8.26.0000, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2144155-28.2024.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2024
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito