STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ICMS. Isenção. Aquisição de veículo por portadores de deficiência física ou mental. Possibilidade de condução por terceira pessoa. Precedentes do STJ que alicerçaram a fundamentação da decisão agravada (REsp. 567.873, rel. Min. Luiz fux, dj 25/2/2004; AgRg no aresp. 50.688, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 2.5.2012). Agravo regimental da fazenda do estado de São Paulo a que se nega provimento.
«1 - Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp. 567.873, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25/2/2004; AgRg no AREsp. 50.688, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 2. Veja-se que, diferentemente do que pretende levar a crer a ora agravante, a conclusão a que se chegou foi a de que, no caso concreto, (...) a análise do pedido de isenção deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Tal raciocínio em nada requereu a reinterpretação de legislação local; ao revés, está assentado em base, Superior Tribunal de Justiça razões e motivos sólidos extraídos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual, prevalece ileso.
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