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DOC. 196.4264.2001.4800

TJRJ. Apelação. Delitos de furto qualificado pela destreza e concurso de pessoas. Princípio da insignificância.

«- A inexistência de laudo com indicação do valor da res furtiva não causou prejuízo aos recorrentes, sendo dispensável para a comprovação da materialidade (CPP, art. 172), que, no caso dos autos, foi provada por outros meios como o Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e pelo depoimento da vítima, registrando ser inaplicável o princípio da insignificância/bagatela com fundamento na ausência da referida prova pericial (Precedente do STJ), se já não bastasse o valor estimado do bem - R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - não se revelar insignificante aliado ao fato de que o crime cometido pelos apelantes GUSTAVO e IURI está longe de ser insignificante para o Direito Penal, já que praticado mediante destreza e em concurso de pessoas, tratando-se, assim, de furto, duplamente, qualificado, restando evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo.»

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