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DOC. 196.2564.0000.7700

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Ausência de registro. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Responsabilidade do embargante. Agravo desprovido. CPC/2015, art. 85.

«1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência.

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