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DOC. 196.2564.0000.5700

TRT10. Mandado de segurança. Ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário. Nulidade. CPC/2015, art. 118.

«Configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, a parte impetrante deve qualificá-lo e requerer sua citação para integrar a lide. No caso, tal exigência legal não foi cumprida, porquanto o impetrante não indicou e qualificou os litisconsortes necessários, deixando de requerer sua citação. Não obstante, tendo o litisconsorte em questão tomado conhecimento do processo e requerido sua inclusão na lide, entendo incabível, neste caso, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Assim sendo, com fulcro no CPC/2015, art. 114, CPC/2015, art. 115 e CPC/2015, art. 118, declaro a nulidade do processo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para reiniciar seu trâmite, desta feita observando-se a citação de todos os litisconsortes.»

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