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DOC. 196.0860.9010.8100

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Homicídio tentado trânsito. Dolo eventual. Ausência de prova da embriaguez. Não observância do CTB, art. 277. Exame da matéria que não encontra óbice Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de estimar a velocidade. Ausência de certificação da embriaguez. Acusado que estava sob a tutela do estado. 3. Dolo eventual. Elementos configuradores não comprovados. Impossibilidade de submissão ao Júri. Desclassificação para lesão corporal culposa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - A argumentação apresentada pelo agravado revelou a necessidade de se aferir se há elementos mínimos aptos a demonstrar o dolo eventual, uma vez que afirma que não foram realizados quaisquer exames com o objetivo de aferir se estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool, nos termos do CTB, art. 277, e que não há provas da suposta velocidade excessiva. Não se trata, portanto, de reexame de provas, mas de mera constatação de que os elementos judicializados autorizam a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. Como é cediço, «para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias» (ARE 1067392, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/3/2019. Noticiado informativo 935 do STF).

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