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DOC. 196.0534.3550.9515

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155,

caput, CP). Subtração de aparelho telefônico avaliado em R$ 700,00. Sentença condenatória. Réu identificado por vítima e investigadora de polícia a partir das filmagens do circuito de segurança do estabelecimento. Conquanto o exato momento da subtração não tenha sido capturado pelas imagens, segundo as testemunhas, o réu foi o único que se aproximou do local no lapso entre o último contato da vítima com o aparelho telefônico e a constatação de seu sumiço. Incabível a absolvição. Dosimetria. Reconhecimento do furto privilegiado, já que preenchidos os requisitos do art. 155, §2º, CP. Réu primário e res furtiva avaliada em valor inferior a um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. Manutenção do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, compatível nova dimensão da reprimenda (art. §2º, CP). Multa. A hipossuficiência financeira pode influenciar na fixação do valor atribuído ao dia-multa, mas integra a condenação, sendo inviável seu afastamento, já arbitrado no mínimo. Recurso parcialmente provido.

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